Processo 0001426-90.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001426-90.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001426-90.2025.5.20.0001 RECORRENTE: JICELMO DOS SANTOS RECORRIDO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA Destinatário(a): REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001426-90.2025.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INDEVIDO PLUS SALARIAL. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função contratada. Demonstrado que as atividades desempenhadas pelo reclamante inseriam-se na rotina operacional inerente ao cargo de monitor de ressocialização, sem prova de exercício concomitante de cargo distinto, de acréscimo relevante de responsabilidade, complexidade técnica ou qualificação específica, não há falar em desequilíbrio contratual apto a justificar contraprestação salarial adicional. Recurso ordinário desprovido. VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU RECUSA PATRONAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Comprovada a existência de declaração expressa de não adesão ao programa de vale-transporte e inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou recusa patronal ao fornecimento do benefício, não há falar em indenização substitutiva. A mera alegação de necessidade de utilização de transporte coletivo não é suficiente para afastar a validade da renúncia regularmente formalizada pelo empregado. Recurso ordinário desprovido.   ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

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