Processo 0001426-98.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001426-98.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001426-98.2026.4.05.8200 AUTOR: LILIANE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO 1. A petição inicial narra que a autora teve seu benefício do Programa Bolsa Família cancelado, em junho de 2025, após ter requerido a exclusão do seu filho mais velho de seu grupo familiar, em procedimento de atualização cadastral. Após o cancelamento do benefício, a autora foi informada "de que a exclusão de seu filho não poderia ter sido efetuada, sendo necessária a instauração de nova análise cadastral, inclusive, com a realização de visita domiciliar", que estava prevista para ocorrer até agosto de 2025, mas não foi realizada até a presente data. 2. Em resposta à requisição de informações feita pela DPU na via administrativa, a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania - SEDHUC do Município de João Pessoa informou o seguinte sobre o benefício Bolsa Família da parte autora: "O cadastro da senhora em tela foi atualizado em 22/11/2024, entretanto a Responsável Familiar excluiu o filho, EVERTON VICTOR DOS SANTOS SOARES e a família teve seu benefício cancelado em 08/2025, sendo inserida em Averiguação Cadastral - Público 1 - Famílias beneficiária de Programas Socias (PBF, BPC e TSEE) com pessoas excluídas após povoamento de renda e a atualização só poderá ser realizada em domicílio." (id. 140836766, fl. 1). 3. Nesse contexto, convém observar que a Lei n.º 14.601/2003, que institui o Programa Bolsa Família - PBF, dispõe, no art. 7º, caput, § 2º, I, e § 6º, no art. 10 e 13, o seguinte: "Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento. (...) § 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo: I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e (...) § 6º Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na forma estabelecida em regulamento. (...) Art. 10. A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas: (...) Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento". 4. Conforme se verifica dos dispositivos legais acima transcritos, a referida lei deixa a cargo do regulamento a forma de cálculo dos benefícios do PBF, bem como a verificação dos critérios de elegibilidade das famílias ao aludido programa assistencial de transferência de renda e de manutenção dos benefícios, criando, no art. 13, "a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento". 5. Regulamentando a Lei n.º 14.601/2003, foi editada a Portaria MDS n.º 897, de 07/07/2023 (disponível em…

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