Processo 0001427-04.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001427-04.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001427-04.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001427-04.2025.8.27.2726/TO APELANTE : ANTONIO PEREIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILIA RIBEIRO SOUSA (OAB TO008075) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PEREIRA PINTO contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , em que o magistrado de origem julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que pretendeu contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido em erro e acabou vinculado a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob o contrato nº 20189000262000066000, no valor de R$ 1.144,80. Alegou que o requerido juntou suposto contrato assinado, mas que as faturas apresentadas não registraram compras ou utilização do cartão, circunstância que, segundo defendeu, evidenciou o caráter abusivo da contratação e reafirmou o vício de consentimento. Insurgiu-se contra a sentença ao argumento de que os elementos apresentados pela instituição financeira foram insuficientes para comprovar a regularidade do contrato e que não houve consentimento válido quanto à contratação de cartão de crédito consignado, pois sua intenção teria sido obter empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e previamente determinadas. O recorrente alegou que a reserva de margem consignável constituiu operação complexa, atípica e abusiva, por ter sido apresentada como empréstimo comum e por gerar desconto mensal apenas do valor mínimo, sem amortização efetiva da dívida. Sustentou que a ausência de compras nas faturas reforçou o desconhecimento da operação e que não se pôde presumir concordância com juros altos, em razão da ausência de ciência prévia e de informação adequada. Defendeu, ainda, que a possibilidade de quitação por boleto não afastou o vício de consentimento, pois, se não sabia se tratar de cartão consignado, não poderia saber que deveria quitar fatura ou solicitar boleto. Também afastou a aplicação do venire contra factum proprium , ao argumento de que o valor creditado decorreu de oferta enganosa apresentada como empréstimo consignado comum. Aduziu que os danos decorreram de vício do negócio jurídico, especialmente dolo, e invocou a anulabilidade do contrato. Afirmou que não recebeu informação clara sobre o serviço contratado, que não sabia que o contrato de crédito consignado correspondia a cartão de crédito com reserva de margem consignável e que desconhecia que a parcela debitada mensalmente representava apenas pagamento mínimo. Sustentou que a desvirtuação do contrato buscado para cartão de crédito com reserva de margem consignável ofendeu os princípios da transparência e da boa-fé, colocou o consumidor em desvantagem e gerou endividamento sem termo final. O apelante também alegou ausência de prova do…

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