Processo 0001427-08.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001427-08.2024.5.09.0651 RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94794cc proferida nos autos. ROT 0001427-08.2024.5.09.0651 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. ADRIANO DA SILVA THAMYRES MASCHIO (PR68910) Recorrente: Advogado(s): 4. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO DA SILVA THAMYRES MASCHIO (PR68910) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id aeea798,f3a72a9; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id dfb7847). Representação processual regular (Id c4bead2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id c158434,4a41f2e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera…
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