Processo 0001427-18.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001427-18.2026.8.27.2710/TO AUTOR : JOAO DE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOAO DE BRITO DA SILVA , qualificado como idoso (69 anos) e analfabeto, em face de BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. O autor alega que o réu passou a debitar de sua conta valores sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" a partir de outubro de 2025, sem que jamais tivesse contratado o serviço. Os autos vieram conclusos. Antes de analisar os pedidos de tutela de urgência e determinar a citação do réu, passo a examinar a regularidade formal da petição inicial, no exercício do dever de saneamento processual (arts. 139, 320 e 321 do CPC). Registro que a Escrivania já exarou Ato Ordinatório (praticado em 16/04/2026) determinando a regularização da procuração, por ter sido apresentada com assinatura a rogo desacompanhada da assinatura de duas testemunhas. A parte autora juntou petição e novos documentos em 15/05/2026. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321 autoriza o juiz a determinar a emenda quando a inicial não preencher os requisitos legais. O exame dos autos revela vícios documentais que impedem o recebimento da petição inicial e precisam ser sanados antes de qualquer outra providência. 2.1. Da ausência de declaração de hipossuficiência A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, invocando a Lei nº 1.060/50 e os arts. 98 e 99 do CPC. Todavia, não consta dos autos a declaração de hipossuficiência financeira como documento autônomo e específico, firmado pela parte. A declaração de hipossuficiência é documento essencial para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput, do CPC. A mera menção à condição de pobreza na petição inicial ou a referência genérica a documentos que não foram efetivamente juntados não supre a exigência legal, sendo indispensável que a parte autora apresente declaração própria, sob as penas da lei, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a capa processual registra expressamente o campo "Justiça Gratuita: Não Requerida", o que reforça a necessidade de regularização formal do pedido e da respectiva documentação comprobatória. 2.2. Da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial A parte autora afirma que "tentou por diversas vezes contato com a requerida para que se resolvesse administrativamente, contudo sem sucesso". Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a tentativa de solução administrativa da controvérsia, como protocolo de reclamação, carta com aviso de recebimento, registro de atendimento telefônico, e-mail ou qualquer outro meio que demonstre a pretensão resistida. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo B, item 10, sugere a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Tal providência é relevante não apenas para a demonstração do interesse de agir, mas também para o…
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