Processo 0001427-24.2025.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001427-24.2025.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001427-24.2025.5.09.0020 AUTOR: JOSNEI RIBEIRO MACHADO RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82188d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por JOSNEI RIBEIRO MACHADO em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 18.09.2020, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar ao autor adicional de transferência de 25% e repercussões; diferenças de gorjetas e repercussões; adicional de insalubridade, em grau médio (20%), e reflexos; horas extras e reflexos; horas extras relativas ao período suprimido dos intervalos intra e interjornada, de forma indenizada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e liberados oportunamente à parte autora, mediante alvará.   As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação.   Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação.                                                                                         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ora arbitrados em R$ 2.500,00, valor compatível com a realidade do mercado, o tempo despendido pelo perito e a complexidade do trabalho, além de estar no nível do que é usualmente estimado para trabalhos do mesmo gênero.  Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados.   Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 130.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018).                                                                                                                               Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento…

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