Processo 0001427-32.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001427-32.2025.5.18.0001 RECORRENTE: ADRIEL ATAIDE DE MIRANDA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIEL ATAIDE DE MIRANDA CUNHA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum - 0001427-32.2025.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: ADRIEL ATAIDE DE MIRANDA CUNHA ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA EMBARGADO: CID SERVICE SUPERMERCADO - EIRELI - ME ADVOGADO: ANA LUISA DE MELLO COSTA ADVOGADO: KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de v. acórdão, alegando a existência de erro material no dispositivo do julgado, o qual consignou a exclusão de condenação por "danos materiais", quando a matéria devolvida e analisada no mérito referia-se, exclusivamente, a "danos morais". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a fundamentação exarada no voto, que reconheceu a improcedência do pedido de danos morais, e o dispositivo do acórdão, que mencionou danos materiais, configura erro material passível de correção via embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O erro material caracteriza-se pela evidente desconformidade entre a intenção do julgador, manifestada na fundamentação, e o texto constante no dispositivo da decisão, de forma que o magistrado possui o dever de sanar erros materiais, a qualquer tempo, para garantir a precisão e a clareza da prestação jurisdicional. 4. No caso, a retificação do erro material, por si só, não implica a alteração do resultado prático ou em efeito infringente, pois a correção apenas ajusta a redação do dispositivo à conclusão lógica anteriormente exposta na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: "1. Configura erro material a menção equivocada a espécie diversa de dano no dispositivo do acórdão, quando a fundamentação do julgado apreciou matéria distinta. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de retificação de erro material, ainda que ausente efeito modificativo do mérito." _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 1º; CLT, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIEL ATAÍDE DE MIRANDA CUNHA em face do v. acórdão de ID. b40f8b5, alegando erro material (ID 6ac9c28). Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ERRO MATERIAL O reclamante requer a correção de erro material, uma vez que, em que pese ter sido corretamente analisada a questão atinente aos danos morais, ao final constou do v. acórdão a expressão "danos materiais". Razão assiste ao embargante. Sem delongas, verifico que a matéria devolvida nos recursos ordinários interpostos pelas partes referia-se à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, e não materiais, pelo que há evidente erro material no acórdão proferido. Dessa forma, onde se lê: "Portanto, reformo a…
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