Processo 0001427-42.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001427-42.2025.5.07.0032 RECORRENTE: FRANCISCO WEVERTON SILVA EVANGELISTA RECORRIDO: SOLIDA SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9c6634 proferida nos autos. RORSum 0001427-42.2025.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO WEVERTON SILVA EVANGELISTA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): NILO MAIA DISTRIBUIDORA LTDA JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) Recorrido: Advogado(s): SOLIDA SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) RECURSO DE: FRANCISCO WEVERTON SILVA EVANGELISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 60d5fb3; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c44eb40). Representação processual regular (Id 34fc7b1). Preparo dispensado (Id f5bf6ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais Art. 5º, incisos LIV e LV Art. 1º, incisos III e IV Art. 7º, inciso XXXIV A parte recorrente alega, em síntese: A decisão regional, ao manter a improcedência do vínculo empregatício, teria violado garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, ignorando a realidade fática dos pagamentos efetuados por meio digital (Pix) pela estrutura administrativa da empresa. Alega que a decisão regional, ao desconsiderar os comprovantes de Pix realizados pela Sra. Larissa Ribeiro de Sousa sob o argumento de ausência de vínculo formal desta com a empresa, cerceou o direito do obreiro à verdade material. Sustenta que a exigência de "procuração" ou "contrato social" para validar o pagamento efetuado por quem exerce a gestão financeira de fato impõe uma barreira probatória intransponível ao trabalhador, violando o devido processo legal e a primazia da realidade sobre a forma. Argumenta que a manutenção do indeferimento do vínculo empregatício, mesmo diante da prova de contraprestação financeira coincidente com a jornada e o salário alegado, nega a eficácia dos direitos fundamentais do trabalhador. Afirma que a Justiça do Trabalho não pode "se cegar para a informalidade das estruturas de gestão modernas", sob pena de esvaziar o valor social do trabalho. Assevera que, ao negar o vínculo por ausência de prova oral, ignorando a força…
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