Processo 0001427-43.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001427-43.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001427-43.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: IVO SELL RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad4d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), IVO SELL, em face da rés, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., para, nos termos e limites da fundamentação, declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e condenar as rés SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, solidariamente e como devedoras principais, e a ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., como devedora subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 220, observada a evolução salarial da parte autora, com reflexos em DSR's, 13°salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, devendo ser considerados os cartões ponto juntados pela ré apenas quanto aos dias trabalhados, descontados os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, sendo que quanto à remuneração variável (gratificação de desempenho), é devido apenas o adicional de horas extras; a majoração do valor do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras deverá repercutir em férias, décimo terceiro e FGTS; b) indenização do intervalo intrajornada, de trinta minutos, duas vezes por semana, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) diferenças devidas a título de remuneração variável/prêmio produção correspondente a  R$500,00 mensais, que integra a base de cálculo das horas extras pagas, havendo reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos do FGTS; d) vale refeição ou tíquete refeição/alimentação por dia trabalhado, bem como no dia em que houve labor extraordinário, conforme dispuser o instrumento normativo vigente no período contratual, autorizada a dedução dos valores pagos e já comprovados nos autos; e) PLR 2024 correspondente a R$1.520,50. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés aos advogados da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor bruto devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados das rés, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes ou extintos, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a…

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