Processo 0001427-44.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001427-44.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001427-44.2024.5.12.0030 RECORRENTE: JULIANO BONA - EPP RECORRIDO: VERA LUCIA DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001427-44.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: JULIANO BONA - EPP RECORRIDO: VERA LUCIA DA CUNHA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente JULIANO BONA - EPP. e recorrida VERA LUCIA DA CUNHA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré e das contrarrazões da autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras, em virtude das horas laboradas e não marcadas nos cartões-ponto. Pontuou que as horas extras eram marcadas à margem, em uma folha de papel e não foram pagas integralmente. Afirmou que não podia registrar as horas trabalhadas nos feriados (Id. 1d60ca2). O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (Id. d2f2076): "O réu refutou a pretensão, ao argumento de que todas as horas laboradas constam nos cartões e foram pagas conforme holerites. Entretanto, a partir do conjunto probatório produzido nos autos (ponto manual Id 90d10e1 assinado pela autora e supervisor Paulo - líder da autora conforme teor do depoimento do sócio do réu em Juízo; e conversas cujo link foi juntado nas fls. 36-49, os quais imprimi veracidade e não foram elididos por outra prova produzida em Juízo), ficou demonstrado que o réu tinha um sistema de convocação dos trabalhadores - incluindo a autora - para cobrir ausências e/ou faltas dos colegas à margem do ponto e/ou em horário de folgas ou fora da jornada contratual, o que acarreta na nulidade dos cartões ponto anexados aos autos no período controvertido pela autora e razão pela qual reconheço como verdadeira a jornada e/ou os fatos declinados na inicial quanto à jornada". A parte ré recorre (Id. f588e41), aduzindo que juntou aos autos todos os cartões-ponto do período contratual, assinados pela autora. Afirma que o documento de Id. 90d10e1, ponto manual, foi impugnado na contestação e que este não foi reconhecido pelo preposto em audiência. Contesta os áudios juntados pela parte autora, em virtude da ausência de identificação dos interlocutores, além da inexistência de data e horários em que os áudios foram enviados. Compulsando os autos, verifica-se que os cartões-ponto indicam horários de entrada e de saída variados, com anotação de horas extras (Id. 048a93d), estando a maioria destes assinados pela autora. A ausência de assinatura do trabalhador não invalida, por si só, estes documentos, conforme Tema de Recurso Repetitivo 136 do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Cabia à parte autora o ônus da prova acerca da invalidade dos registros de jornada. Ao contrário do alegado pela parte autora, atesta-se a marcação de horas extras laboradas em feriados, como nos dias 08.06.2023, 12.10.2023, 02.11.2023, 15.11.2023, 01.01.2024, 31.03.2024, 15.04.2024 e 30.05.2024. …

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