Processo 0001427-51.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001427-51.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001427-51.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: VANESSA SAIONARA VIEIRA SANTOS DE BARROS RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8aae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   II - DISPOSITIVO   Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 21/05/2020; no mérito, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por VANESSA SAIONARA VIEIRA SANTOS DE BARROS em face de SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante as seguintes verbas no valor total de R$ 53.905,01, tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a)  diferenças do adicional de insalubridade entre os graus máximo e médio, incidente sobre o salário mínimo, por todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais a multa de 40%, horas extras e adicional noturno; e b) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Condeno o Reclamado, ainda, a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Para dano moral, se deferido, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.  (Súmula nº 439 do TST). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo do Reclamado o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pelo Reclamado nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art.…

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