Processo 0001427-55.2014.5.02.0262

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001427-55.2014.5.02.0262
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 0001427-55.2014.5.02.0262 AGRAVANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: HUGB EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 1bfaf7f, proferida nos autos.   AP 0001427-55.2014.5.02.0262 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. VALTER PEREIRA DA SILVA ALEX SANDRO DA SILVA (SP278564) Recorrido:   ADAO GOMES SOARES Recorrido:   HUGB EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME Recorrido:   MARIA DE LOURDES COELHO SOARES RECURSO DE: VALTER PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 062b8d0; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id c69c4ec). Regular a representação processual (Id bd3f255 - Pág. 16 Fls.: 16). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Alegação(ões): Sustenta que é devida a penhora requerida nos autos. Consta do v. acórdão: 1. Penhora sobre proventos de aposentadoria. 1.1 Matéria discutida: r. sentença negou pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria percebidos pelos executados. 1.2 Fundamento recursal: pleiteia adoção de medidas executórias atípicas, tal como a penhora de proventos de aposentadoria, no percentual de 30%. 1.3 Tese decisória. Entende esta relatora que o Tema 75, IRR, do C. TST, estabelece que deve ser assegurado ao devedor "pelo menos, um salário mínimo legal", tendo fixado, portanto, o piso de garantia ao devedor, o que não impede seu estabelecimento em patamar maior e assim, considerando que a o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, que fixa o deferimento do benefício da Justiça gratuita, de ofício, àqueles que recebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo adequada a utilização de tal parâmetro como o valor mínimo necessário à preservação da dignidade do devedor. Entretanto, o C. TST firmou entendimento de que deve ser observado como piso garantidor da dignidade do devedor um salário mínimo. Nesse sentido, os julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada.2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei.3. Na presente hipótese, a agravante percebe R$ 4.398,01 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e um centavo) a título de proventos de aposentadoria, valor este que supera em muito o salário mínimo correspondente à época da prolação da decisão impugnada, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato que determinou a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Agravo a que se nega…

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