Processo 0001427-59.2025.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001427-59.2025.5.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001427-59.2025.5.17.0001 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1518f1 proferida nos autos. Processo: 0001427-59.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Autor:  SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES  Adv:  Advogados do REQUERENTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Réu: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)    Adv: Advogados do REQUERIDO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO, ERIK JANSON VIEIRA COELHO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição de ID 43f6d95 como Exceção de Pré-executividade, em observância ao despacho anteriormente proferido por este Juízo de ID 68ca2c. O excipiente - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA requer a nulidade da decisão homologatória de cálculos de ID 556be5e por cerceamento de defesa. Suscita a ausência de prova individualizada e suficiente para sustentar a execução dos substituídos, somada à homologação de cálculos sem a prévia oportunidade de manifestação do excipiente sobre os cálculos apresentados pela 3ª executada - MUNICÍPIO DE CARIACICA. Instado a se manifestar, o sindicato exequente quedou-se inerte (ID 4badec3). Vejamos. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como o cerceamento de defesa, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em tela, o excipiente sustenta que houve cerceamento de defesa. Sem razão.  Ao compulsar os autos, verifico que  foi regularmente aberto prazo para as partes apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tendo a perita judicial, inclusive, se manifestado sobre os pontos de divergência anteriormente suscitados (ID 34e6eb2). Ademais, quanto à insurgência contra a decisão que homologou os cálculos, é cediço que tal ato possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos exatos termos da Tese Vinculante n° 174 do TST.  Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID 43f6d95, mantendo a decisão homologatória de cálculos. Com a publicação no DJEN, fica o sindicato exequente e a 1ª executada, através de seus patronos, cientes desta decisão. VITORIA/ES, 18 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

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