Processo 0001427-72.2023.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001427-72.2023.5.13.0023 AUTOR: JOSE GUSTAVO DANIEL DE OLIVEIRA RÉU: JOSE PATRICIO SILVA VILAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4193fd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Este Juízo da execução encontra-se em uma situação processual constrangedora, pois não obstante a sua posição pessoal a respeito da total inviabilidade prática de se penhorar e posteriormente levar uma arma de fogo para ser objeto de hasta pública, tendo em vista a dificuldade de circulação e de permissão dos órgãos fiscalizadores apenas para o porte e posse, quando mais aquisição em praça, haja vista toda a necessidade de adequação de um possível arrematante, houve determinação expressa no Acórdão Regional de ID. 6cc4a44, proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Petição do exequente, reconhecendo expressamente a penhorabilidade do armamento e a viabilidade de sua expropriação, condicionando-a à observância dos requisitos legais pertinentes à alienação de produtos controlados, embora não tenha sido mais detalhista neste aspecto da determinação, valendo a ressalva que se apresentou dentre os fundamentos precedente jurisprudencial do c. TST, meramente persuasivo decerto, mas sinalizando também tal possibilidade. Pois bem, apenas se cumpriu a determinação do Regional, nos presentes autos, verifica-se que a penhora sobre a arma de fogo de propriedade do executado restou devidamente concretizada, conforme consta no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID. 3aabba4 e na respectiva certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, em estrita observância à autoridade da decisão colegiada e ao princípio da máxima utilidade da execução (art. 789 do CPC), este Juízo impõe-se o dever funcional de conferir efetividade ao julgado superior, impulsionando o feito para a fase expropriatória, não obstante sua ressalva pessoal, diga-se de passagem. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Central Regional de Efetividade, solicitando os bons préstimos do Setor para que seja providenciada a inclusão do bem penhorado em hasta pública, observando rigorosamente as disposições da Lei nº 10.826/2003 e a regulamentação infralegal vigente do Comando do Exército Brasileiro e do Ministério da Justiça acerca da transferência de produtos controlados, garantindo que o arrematante comprove os requisitos legais para a aquisição e posse/porte da arma de fogo, bem como realize as comunicações formais aos órgãos competentes (SINARM/Polícia Federal ou SIGMA/Exército, conforme o caso) acerca da constrição judicial, para fins de atualização de registro e controle, com adoção das cautelas necessárias para que o edital de leilão contenha ressalva expressa quanto aos requisitos legais que deverão ser preenchidos pelos interessados na arrematação, sob pena de ineficácia do ato. Caso exista uma segunda recusa da Central Regional de Efetividade, realidade que se compreende e respeita, que seja comunicado então novamente para este Juízo a ratificação da impossibilidade de hasta pública do bem em questão, para que seja dada ciência ao exequente, para que ele tome as medidas jurídicas que entender cabíveis. Cumpra-se, com posterior intimação das partes. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PATRICIO SILVA VILAR - JOSE…
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