Processo 0001427-77.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001427-77.2024.5.12.0019 RECORRENTE: GUSTAVO MOREIRA PEPE RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001427-77.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO MOREIRA PEPE RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova. Não havendo nos autos, contudo, evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, deve ela ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001427-77.2024.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente GUSTAVO MOREIRA PEPE e recorrida WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. Inconformada com a sentença de improcedência, da lavra da Juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, a parte autora interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da decisão nos seguintes pontos: inépcia do pedido relativo à multa do art. 467 da CLT; assédio moral; rescisão indireta/reversão da justa causa; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; desvio de função; reconvenção; honorários de sucumbência. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL A reclamada alega que o recorrente apresentou, pela primeira vez em sede recursal, pedido de diferenças salariais por desvio de função, bem como a alegação de que a redução do intervalo intrajornada seria inválida devido ao labor em ambiente insalubre, configurando inovação recursal. Sustenta que essas questões não foram discutidas na petição inicial nem na instância de origem, o que caracterizaria supressão de instância caso fossem analisadas pelo Tribunal. Com efeito, verifica-se que a petição inicial não contém pedido de pagamento de diferenças salariais lastreado em desvio de função, tendo tal circunstância sido mencionada apenas como fundamento do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Do mesmo modo, a exordial não aponta o labor em condições insalubres como argumento do pedido relativo ao intervalo intrajornada. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desses pontos do recurso, por inovatórios. Ressalto, outrossim, que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e não conheço do pedido recursal de diferenças salariais por desvio de função, tampouco da alegação de atividade insalubre como fundamento para o pedido de intervalo intrajornada, por não integrarem a litiscontestatio. Quanto ao mais, conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INÉPCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT A parte recorrente se insurge contra a decisão que acolheu a preliminar de inépcia em relação à multa do art. 467 da CLT, alegando que a petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.