Processo 0001427-84.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001427-84.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: LUCAS ALISON DA SILVA LIMA RECLAMADO: TAYNA OLIVEIRA LIMA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b915b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE IMPROCEDENTE os pedidos, #id:557865a, foi MANTIDA COM ALTERAÇÕES em grau de recurso, #id:bbfdd36 , transitando em julgado, #id:4b8df3e em 06/05/2026. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para reconhecer o erro material na apuração da multa de 40% do FGTS, determinar que a referida penalidade incida sobre o montante integral dos depósitos fundiários devidos durante o pacto laboral, bem como para determinar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a multa fundiária de 40%, com a consequente retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, ainda, que há planilha de cálculos nos autos, #id:461f963, pendente de retifição nos termos do acórdão supracitado. Certifico, outrossim, que os reclamados não possuem representação no processo. Certifico, por fim, que há pendência de comprovação da(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) recolhimento e liberação do FGTS; b) liberação das guias do seguro desemprego. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 08 de maio de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, deve a parte reclamada cumprir as obrigações de fazer, a seguir: a) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer. Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). b) liberação das guias do seguro desemprego. A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer. Não o fazendo, expeça-se OFÍCIO JUDICIAL em favor do(a) reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD. Feito isso, promova-se a retificação do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com…
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