Processo 0001427-87.2025.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95. Decido. PRELIMINARES DA REVELIA DA ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Verifica-se dos autos que a carta de citação expedida à parte ré retornou com a anotação recusado, circunstância que não afasta a validade do ato citatório, haja vista que a recusa injustificada ao recebimento da correspondência enviada ao endereço correto da demandada configura presunção de ciência inequívoca acerca da demanda. Assim, reputa-se válida a citação realizada, considerando que a ré não apresentou contestação, DECRETO sua revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Em consequência da decretação da revelia, além dos fatos narrados à exordial serem presumidamente verdadeiros, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I e II do CPC), o qual também promovo. Vale ressaltar que esse efeito apenas se refere às questões de fato, em nada prejudicando a análise, pelo juiz, das questões de direito, consoante decidido pelo STJ, 4a T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min. Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DESATUALIZADO De plano rejeito a preliminar arguida pela ré, qual, seja, ausência de pressuposto processual em razão de apresentação de documentos pessoais desatualizados da autora. Inexiste obrigatoriedade de juntada à exordial de documento de identificação civil atualizado, de modo que tal exigência constitui tecnicismo exagerado. Ademais, o documento apresentado pela parte autora encontra-se em perfeito estado de conservação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau. De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse. Assim, REJEITO a presente preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A De pronto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. É notório que a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA.…
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