Processo 0001427-88.2023.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001427-88.2023.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001427-88.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: ANDERSON DO CARMO RECLAMADO: FRIOX COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6044652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   ANDERSON DO CARMO, qualificado na inicial, interpôs ação trabalhista em face de FRIOX COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. (SANTO COBRANÇAS LTDA.), CARLOS EDUARDO PEREIRA BALLSTAEDT e JEAN CARLO BOTELHO, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou o reconhecimento de dois vínculos empregatícios: o primeiro de 02/01/2019 a 03/11/2021 e o segundo, sem registro, de 14/01/2023 a 25/04/2023. Requer o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, integração de salário "por fora", verbas rescisórias e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 276.100,06 e juntou documentos. A primeira ré foi declarada revel. O segundo réu contestou alegando ilegitimidade passiva e negando os fatos. Juntou documentos. Realizou-se perícia técnica e audiência de instrução. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e Confissão Ficta: A primeira ré, devidamente citada por edital, não compareceu aos autos, sendo-declarada revel. Quanto ao segundo réu, Carlos Eduardo, a preposta por ele indicada demonstrou em audiência desconhecimento quase total dos fatos, afirmando ignorar a função da empresa e se o autor prestou serviços. Nos termos do art. 843, §1º da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos. O desconhecimento equivale à recusa em depor, atraindo a confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial não desmentidas por prova em contrário. Responsabilidade do Sócio Retirante: O segundo réu sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade em junho de 2023. Contudo, o art. 10-A da CLT estabelece a responsabilidade do sócio retirante por obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da retirada. Como os contratos discutidos ocorreram durante sua permanência na sociedade e a ação foi proposta dentro do prazo legal, mantenho o segundo réu no polo passivo. Vínculo Empregatício (Período Sem Registro): Ante a revelia da primeira ré e a confissão do preposto da segunda, reconheço a existência do segundo vínculo empregatício de 14/01/2023 a 25/04/2023, na função de chapeador. Assim, condeno as rés a proceder a anotação da CTPS do autor no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 39, da CLT. Diante do modo alternativo previsto para anotação da CTPS, preconizado no citado § 2º do art. 39, da CLT, descabe a cominação de multa. Tampouco há falar em multas cumulativas do art. 29, § 1º e art. 47, § 1º da CLT, diante do caráter administrativo destas penalidades, que não revertem diretamente para o empregado, mas sim para entidades governamentais. Do ofício: Diante da ausência de formalização da relação contratual, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício às autoridades competentes pela fiscalização das normas de proteção ao trabalho para as providências que entenderem cabíveis…

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