Processo 0001427-88.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001427-88.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Valdecir Edson Fossatti
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001427-88.2024.5.09.0010 RECORRENTE: PLAY SCHOOL INTERNATIONAL PROJECT - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA LUCIANE JAWORSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 951b438 proferido nos autos. Vistos etc. O valor da condenação foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, e a primeira e segunda reclamadas (PLAY SCHOOL INTERNATIONAL PROJECT - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA e CRISTINA MARIA BELMONTE, respectivamente), condenadas ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.000,00. A primeira e segunda reclamada interpuseram recurso ordinário. Diante da condenação em pecúnia, a comprovação do preparo recursal, de forma correta, constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, à luz dos arts. 899, § 1º, e 789, § 1º, ambos da CLT. O recolhimento das custas foi comprovado à fl. 576. O depósito recursal foi recolhido pela metade do previsto no Ato SEGJUD.GP n° 391/2025, de observância obrigatória a partir de 1° de agosto de 2025. e comprovado à fl. 575. A primeira reclamada (PLAY SCHOOL) busca a redução do depósito recursal pela metade, conforme art. 899, § 9º, da CLT, por ser microempresa. A segunda reclamada (Cristina Maria Belmonte) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Alega hipossuficiência econômica, conforme declaração nos autos, e invoca o Tema 21 de IRR do TST. Pede isenção do pagamento de custas processuais, depósito recursal e honorários advocatícios sucumbenciais. Análise da pretensão formulada pela primeira reclamada, sob alegação de MICROEMPRESA, Sabe-se que, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". Entretanto, no caso, embora a reclamada, em preliminar de recurso, saliente que efetuou o depósito recursal “em conformidade com o parágrafo 9º do artigo 899 da CLT”,  não há comprovação de que se trate de entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. No que respeita aos tipos empresariais citados no dispositivo, o art. 3º da Lei Complementar 123/2006 estabelece que: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)". Nesse contexto, para fazer jus ao benefício da redução do…

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