Processo 0001427-90.2021.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001427-90.2021.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001427-90.2021.5.07.0029 RECLAMANTE: GLEIDSON DOS SANTOS BRAGA GOMES DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7c8a27 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 04 de agosto de 2026,  eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     I – RELATÓRIO.   A parte reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se quanto aos seguintes parâmetros adotados na elaboração dos cálculos: (i) apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios; (ii) base de cálculo dos juros de mora; (iii) base de cálculo do FGTS; (iv) base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (v) inclusão dos honorários sucumbenciais na execução. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO.   DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A impugnação não merece conhecimento. Após a elaboração da conta de liquidação, as partes foram intimadas, por meio do despacho de ID 762320d, para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, mediante impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. A parte reclamante apresentou oportunamente a sua impugnação, questionando a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como os parâmetros de apuração do FGTS e dos honorários sucumbenciais. Tais matérias foram expressamente apreciadas na decisão de ID 19e244e, que acolheu parcialmente a insurgência, determinando a retificação dos cálculos quanto aos critérios de atualização monetária, juros, FGTS e honorários sucumbenciais, e rejeitou a pretensão relativa à retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. A referida decisão não foi objeto do recurso cabível, consolidando-se os critérios nela definidos. Verifica-se, portanto, que a parte exequente pretende, na atual fase de execução, rediscutir matérias já suscitadas, apreciadas e decididas na fase de liquidação, relativas à incidência do imposto de renda, aos juros de mora, à base de cálculo do FGTS e aos honorários sucumbenciais. A pretensão encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a faculdade de impugnar os cálculos, tendo as questões sido submetidas à apreciação judicial e decididas, sem a interposição do recurso cabível. Não é admissível a renovação da controvérsia em fase posterior, ainda que sob novos fundamentos ou distinta formulação jurídica. Desse modo, não conheço da impugnação, porquanto preclusa a discussão suscitada.     III – DISPOSITIVO.   Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, em razão da preclusão consumativa, uma vez que as matérias tratadas neste incidente já foram objeto de impugnação anterior e expressamente apreciados na decisão de ID 19e244e, sem a interposição do recurso cabível.   Ciência automática. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se no cumprimento do despacho de ID 18ba2fc (expedição de alvará judicial de transferência). Por medida de celeridade e economia processual, DOU…

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