Processo 0001427-93.2025.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001427-93.2025.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001427-93.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: EDUARDO NARCISO FIRMINO RECLAMADO: CARTOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80abb65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes firmaram acordo COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, pelo qual, o reclamado pagará à parte autora a quantia líquida de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 3.166,67, até 08/07/2026 2ª parcela, no valor de R$ 3.166,67, até 10/08/2026 3ª parcela, no valor de R$ 3.166,67, até 08/09/2026 4ª parcela, no valor de R$ 3.166,67, até 08/10/2026 5ª parcela, no valor de R$ 3.166,67, até 09/11/2026 6ª parcela, no valor de R$ 3.166,65, até 08/12/2026 Forma de pagamento: o pagamento da quantia acima será efetivado através de depósito em conta bancária de TITULARIDADE DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE, com anuência da parte reclamante, na(s) data(s) acima aprazada(s), cujos dados são os seguintes: - Titular: STENIO VALENTIM MAIA - Banco: ITAU - Agência: 7412 - Conta Corrente nº: 24256-7 - CPF/PIX: XXX.XXX.XXX-XX Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho.  Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado ainda que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar e a partir da incidência da multa de 100%, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, essas acrescidas da multa ora estatuída. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3 (R$4.500,00), multa do §8º do art. 477 da CLT (R$3.500,00),  Indenização por danos morais e materiais (R$ 11.000,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a…

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