Processo 0001427-95.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001427-95.2025.5.12.0034 RECORRENTE: JOAO STEVANATO RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001427-95.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: JOAO STEVANATO RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 651, § 3º, DA CLT. A competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada conforme o local onde o empregado prestou seus serviços, na forma do caputdo art. 651 da CLT. Entretanto, tendo havido contratação numa localidade para prestação laboral noutra, em concreção do princípio do acesso à justiça, o trabalhador pode optar pelo foro que lhe seja mais conveniente ajuizar a demanda, conforme exceção do art. 651, § 3º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001427-95.2025.5.12.0034, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOÃO STEVANATO e recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL. Da decisão do ID. a6fc940, em que foi acolhida a exceção de incompetência territorial, interpõe recurso ordinário a parte autora. O autor, nas razões do ID. 4061c48, pugna por reconhecimento da competência territorial da Vara de origem e retorno dos autos à origem para prosseguimento. A ré apresenta contrarrazões no ID. 0d11ca0. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR COMPETÊNCIA TERRITORIAL Extrai-se da decisão recorrida: 1. Exceção de incompetência em Razão do Lugar Com fulcro no art. 651 da CLT argui a ré, ora excipiente, a exceção de incompetência deste Juízo em razão da territorialidade, alegando que a parte autora trabalhou em todo o contrato na cidade de Londrina/PR, sendo competente é a Vara do Trabalho de Londrina/PR. Denoto não haver controvérsia de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Londrina/PR. A principal regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no caput do art. 651 da CLT, local da prestação de serviços, que é absoluta, irrenunciável. Portanto, a competência para julgamento do presente feito é da Vara do Trabalho de Londrina/PR, localidade em que incontroversamente deu-se o labor do requerente, ainda que este tenha sido contratado em Florianópolis. Não verifico que tenha existido labor em situação excepcional apta a ensejar a aplicação da situação prevista no §3º, do artigo 651 da CLT. Destaco que o autor reside em Londrina/PR, circunstância indicativa de que não haveria nenhum prejuízo no que concerne a eventual necessidade de comparecimento por ocasião das audiências do processo. Sendo assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e determino a remessa dos autos para Vara do Trabalho de Londrina/PR. Dê-se baixa nos dados estatísticos desta Unidade. III - DISPOSITIVO Conforme exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a preliminar de incompetência em razão do lugar. Determino a remessa dos autos para uma das Varas do…
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