Processo 0001427-96.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001427-96.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001427-96.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: CAIO LEVI PESSOA CACAU RECLAMADO: VITRINE E ARTE CONCEITO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f857e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, ao ser intimada para manifestação acerca do atraso na quitação da parcela de nº 2 do acordo, apresentou comprovante de pagamento da referida parcela, no importe de R$ 3.247,25 (id:a55b42f), com vencimento em 06/04/2026, quitada em 08/04/2026. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, verifica-se que houve atraso de 2 (dois) dias úteis no pagamento da parcela nº 2 do acordo. Nos termos do pacto homologado, incide multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela por dia de atraso, até o limite do 5º (quinto) dia útil, a partir do qual a penalidade atinge o patamar de 100% (cem por cento). Dessa forma, diante do atraso constatado, é devida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela, o que corresponde a R$ 649,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco Diante disso, o(a) reclamado(a) fica(a) intimado(a) a pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a multa de R$ 649,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco), por meio de depósito judicial ou PIX na conta bancária informada na homologação do acordo, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante do pagamento aos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da multa pelo reclamado, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on-line no valor da multa por atraso R$ 649,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco). Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal.  Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT  e retornem os autos conclusos. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITRINE E ARTE CONCEITO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE ALUMINIO LTDA

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