Processo 0001427-98.2026.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001427-98.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SALUS DA SILVA SANTOS - AL8575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO INDEVIDA DO STANDARD DO SEGURADO ESPECIAL À MODALIDADE HÍBRIDA. ERRO JURÍDICO. TEMA 1.007 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE RURAL OU DE LABOR CAMPESINO CONTEMPORÂNEO À DER. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001427-98.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SALUS DA SILVA SANTOS - AL8575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001427-98.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO INDEVIDA DO STANDARD DO SEGURADO ESPECIAL À MODALIDADE HÍBRIDA. ERRO JURÍDICO. TEMA 1.007 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE RURAL OU DE LABOR CAMPESINO CONTEMPORÂNEO À DER. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que a renda percebida pela cônjuge como professora aposentada descaracteriza o regime de economia familiar e que o labor urbano concomitante ao rural impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 2. O recorrente, nascido em 22/01/1960, contava com 65 anos quando da data do requerimento administrativo (DER: 18/09/2025), satisfazendo o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91). Alega ter exercido atividade rural desde 1983 no Sítio Pé Leve Velho, Arapiraca/AL, com interrupções para vínculos urbanos, notadamente junto à Prefeitura Municipal de Junqueiro entre 2011 e 2020, retornando ao labor campesino a partir de dezembro de 2020. O pedido foi administrativamente indeferido por falta de período de carência. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de direito ao aplicar o parâmetro do segurado especial -- que exige dependência econômica exclusiva do labor rural e regime de economia familiar -- a uma modalidade de aposentadoria que, por definição, admite a alternância entre atividades urbanas e rurais. Invoca o Tema 1.007 do STJ, segundo o qual o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida independentemente do tipo de atividade exercida na DER ou da preponderância de qualquer modalidade de labor. Aponta ainda que o INSS…
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