Processo 0001428-07.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001428-07.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001428-07.2024.5.12.0005 RECORRENTE: MARIANO POLICARD RECORRIDO: CONDOMINIO BRAVA HOME RESORT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001428-07.2024.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: MARIANO POLICARD RECORRIDO: CONDOMINIO BRAVA HOME RESORT RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0001428-07.2024.5.12.0005, provenientes da1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente MARIANO POLICARD e recorrido CONDOMINIO BRAVA HOME RESORT. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Trata-se de recurso ordinário interposto por Mariano Policard, reclamante, nos autos da reclamatória trabalhista movida em face de Condomínio Brava Home Resort, em que manifesta inconformismo parcial com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, pretendendo a reforma do julgado no tocante ao não reconhecimento da insalubridade em grau máximo em dois períodos do contrato de trabalho. Sustenta o recorrente que, no período de 14/07/2020 a 04/04/2023, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em ambiente de grande circulação, com utilização diária por cerca de 1.100 pessoas. Defende a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, afirmando que as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo, não estando o julgador adstrito à conclusão pericial, razão pela qual requer o reconhecimento do respectivo adicional no período. No segundo ponto, o recorrente sustenta que, no período de 14/08/2023 a 02/08/2024, como auxiliar de jardinagem, manteve contato com defensivo organofosforado, agente químico insalubre em grau máximo. Alega divergência entre o laudo pericial judicial, que apontou produto não insalubre, e os documentos empresariais contemporâneos (LTCAT e LTI), que indicariam o uso de organofosforado e classificariam a atividade como insalubre em grau máximo, devendo estes prevalecer. Requer, assim, o reconhecimento do adicional em grau máximo também nesse período. No particular, a controvérsia deve ser examinada de forma segmentada, considerando os distintos períodos contratuais e as funções exercidas pelo reclamante. 1.1. Período em que atuou como auxiliar de limpeza, de 14/07/2020 a 04/04/2023 De início, insta registrar que a súmula 448, II, do TST, não cria direito não previsto em lei e nem afronta competência do Ministério do Trabalho, porquanto ela está devidamente amparada no anexo 14 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Pois bem, a seguir transcrevo a referida súmula para melhor análise: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias…

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