Processo 0001428-09.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001428-09.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: KENIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8344580 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIO DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de KENIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS, na data de 24/11/2025 (ID d19853d), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício em período clandestino, diferenças salariais, adicional por acúmulo de função, horas extras, verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.658,71 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) e juntou procuração e documentos. Realizada tentativa de citação por mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID b2aa604) que o estabelecimento reclamado não foi localizado no endereço diligenciado, encontrando-se o imóvel residencial fechado. Designada audiência inicial para o dia 05/02/2026 (ID f3cd085), compareceu o reclamante acompanhado de sua advogada. A parte reclamada esteve ausente. Diante da informação de que a empresa se encontrava em local incerto e não sabido, renovada a intimação por Edital. Na audiência de instrução realizada no dia 25/03/2026 (ID fb2d724), o reclamante compareceu presencialmente. A parte reclamada, contudo, ausentou-se novamente de forma injustificada, não enviando preposto ou advogado, tampouco apresentando defesa eletrônica. Por conseguinte, foi declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais foram remissivas. Última tentativa de conciliação restou prejudicada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento da parte reclamada à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada da reclamada atrai a aplicação da referida penalidade. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que dizem respeito à reclamada, notadamente o inadimplemento das verbas salariais e rescisórias, o que será considerado na análise dos pedidos de mérito. Assim, RATIFICO a declaração de revelia da reclamada, dada em audiência, e aplico-lhe a pena de confissão ficta. II.2. MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO…
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