Processo 0001428-10.2025.8.27.2719

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001428-10.2025.8.27.2719
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Formoso do Araguaia
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001428-10.2025.8.27.2719/TO INTERESSADO : Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, através da Promotoria de Justiça de Formoso do Araguaia/TO, opôs embargos de declaração em face da sentença de pronúncia proferida no evento 80, sustentando a existência de erro material e omissão na capitulação jurídica constante do dispositivo da decisão. Alega o embargante, em síntese, que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 27/06/2025, já sob a égide da Lei nº 14.994/2024, diploma legislativo que promoveu substancial alteração na estrutura típica do feminicídio, convertendo-o de qualificadora do homicídio para tipo penal autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal. Afirma que, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal, cumulada com o art. 211 do mesmo diploma legal, a sentença de pronúncia consignou, em sua parte dispositiva, o enquadramento no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, circunstância que configuraria erro material passível de correção pela via aclaratória. Sustenta, ainda, que a manutenção da capitulação atualmente constante da pronúncia poderia ocasionar dificuldades futuras na elaboração dos quesitos e eventual desconformidade entre acusação e decisão de admissibilidade. A Defesa apresentou contrarrazões no evento 102, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita, ao argumento de que o Ministério Público pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso com o objetivo de alterar substancialmente a capitulação jurídica da decisão de pronúncia, providência incompatível com o art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta inexistir erro material ou omissão, afirmando que a capitulação constante da sentença decorreu de opção jurídica deliberada e fundamentada. Vieram conclusos. Fundamento e Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Embora a Defesa sustente inadequação da via eleita, verifica-se que a insurgência ministerial não objetiva rediscutir o mérito da decisão de pronúncia, tampouco reexaminar o conjunto probatório ou modificar o juízo de admissibilidade da acusação. Na realidade, a pretensão ministerial dirige-se à adequação técnico-jurídica da capitulação constante do dispositivo da sentença, em razão de alteração legislativa superveniente à antiga sistemática do feminicídio. Com efeito, a jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios quando a correção da omissão, contradição ou erro material conduzir inevitavelmente à alteração do conteúdo decisório. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência ou inexistência das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, mas na correta adequação típica do fato narrado à legislação vigente ao tempo da infração penal. Assim, conheço dos embargos. Do Mérito Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público. A análise detida dos autos revela que a denúncia oferecida pelo Parquet imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal, em razão de homicídio praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, cumulada com o…

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