Processo 0001428-12.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001428-12.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICON DOUGLAS BORGES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001428-12.2025.5.10.0010 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: MAICON DOUGLAS BORGES DE SOUZA ADVOGADA: MAYRA DE JESUS SARAIVA LEAO ADVOGADO: KENNEDY ASSIS DA SILVA ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS EMBARGADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO . RESCISÃO INDIRETA . PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. VALORAÇÃO. CONTRADIÇÃO FORMAL. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por trabalhador contra acórdão que manteve o reconhecimento de pedido de demissão e indeferiu pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. O embargante alega omissões na análise de temas do TST (44, 52, 70 e 143), de verbete regional e de preceitos da CLT, obscuridade na valoração de provas emprestadas e contradição interna pela inclusão de tema na ementa sem correspondência na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta diante de alegadas faltas graves patronais e dos Temas 44, 52 e 70 do TST; (ii) à valoração das provas emprestadas face ao princípio do livre convencimento motivado; (iii) ao deferimento do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT; (iv) à representação processual e à condenação por litigância de má-fé; e (v) à ocorrência de contradição formal pela menção ao Tema 143 do TST na ementa sem debate no corpo do julgado, associada ao pedido de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quando o órgão julgador examina exaustivamente a modalidade de ruptura contratual e conclui que a iniciativa da quebra do vínculo partiu do próprio trabalhador, o qual optou por transição e admissão imediata por empresa sucessora para permanecer no mesmo posto de trabalho, recusando tacitamente a realocação lícita proposta pela reclamada. O reconhecimento do pedido de demissão voluntária prejudica a análise de teses de falta grave patronal por ausência de objeto, tornando inaplicáveis os Temas 44, 52 e 70 do TST, bem como o Verbete 61/2017 do TRT-10, que pressupõem a decretação judicial da rescisão indireta ou a reversão de justa causa. A utilização de sentenças paradigmas oriundas de outros juízos de primeiro grau, a título de prova emprestada, não vincula o magistrado, cuja convicção restou amparada de forma lógica em elementos de prova específicos constantes dos autos, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Mantida a modalidade de pedido de demissão, restam prejudicados os pleitos assessórios de aviso prévio indenizado e de aplicação do artigo 487, parágrafo 4º, da CLT, carecendo de objeto a discussão sobre o alcance da Súmula 276…
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