Processo 0001428-15.2024.8.17.2560

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001428-15.2024.8.17.2560
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001428-15.2024.8.17.2560 REQUERENTE: ROSA MERCIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CUSTODIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 215565441) opostos pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA em face da decisão interlocutória de ID 199159089, que, em sede de Cumprimento de Sentença movido por ROSA MERCIA BARBOSA DA SILVA, afastou a preliminar de inépcia da inicial e recebeu a documentação corretiva apresentada pela parte exequente. A marcha processual, em síntese, delineia-se da seguinte forma: a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença instruindo-o, contudo, com título executivo judicial equivocado. O Município executado, em sua impugnação, arguiu a inépcia da petição inicial, dada a ausência de título válido correspondente à obrigação vindicada. Instada a se manifestar, a exequente, por meio da petição de ID 194672995, reconheceu o equívoco e procedeu à juntada dos documentos que alega serem os corretos (ID 194672996 e ID 194672997), referentes ao processo nº 0000987-06.2013.8.17.0560. Na mesma peça, contudo, fundamentou seu pleito em julgados comprovadamente inexistentes. Sobreveio a decisão ora embargada (ID 199159089), que, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebeu a nova documentação e determinou o prosseguimento do feito, ao passo que reconheceu a procedência da alegação do Município quanto à utilização de jurisprudência fictícia pela parte adversa. Em seus aclaratórios, o Município embargante aponta a existência de omissão na decisão vergastada. Sustenta que, embora o Juízo tenha reconhecido a grave conduta da parte exequente ao utilizar jurisprudência fictícia, omitiu-se em aplicar as sanções cabíveis por litigância de má-fé e em determinar a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. A parte exequente, em resposta, pugna pela rejeição dos embargos, aduzindo seu caráter meramente protelatório. É o relatório. Decido. I - Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 199159089, de fato, incorreu em omissão. Embora tenha reconhecido expressamente a gravidade da conduta da parte exequente, que se valeu de jurisprudência comprovadamente inexistente para fundamentar sua petição, o julgado silenciou quanto às consequências jurídicas decorrentes de tal ato. A aplicação de sanções por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil são medidas que decorrem logicamente do reconhecimento da falta processual, e a ausência de pronunciamento a esse respeito configura o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. Os presentes embargos, portanto, não buscam a rediscussão do mérito da causa, mas sim a integração do julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja completa. Destarte, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. II - Da Litigância de Má-Fé Conforme já consignado na decisão embargada e confirmado pela análise detida dos autos, a parte exequente, em…

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