Processo 0001428-23.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001428-23.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: VINICIO DA SILVA BESSE FILHO RECLAMADO: EO TERCEIRIZACAO INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280deb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte Reclamada, EO Terceirização Inteligente Ltda, por meio da petição de ID d633262, manifestou formalmente sua desistência quanto ao Recurso Ordinário interposto anteriormente. No mesmo ato, a peticionante postulou o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo apresentado pela parte Autora, Vinicio da Silva Besse Filho, em razão da perda de objeto decorrente da desistência do apelo principal. A análise da referida peça processual revela que a manifestação foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, detendo poderes específicos para o ato. O pedido de desistência encontra amparo jurídico direto no Artigo 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do Artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Artigo 15 do Código de Processo Civil. A desistência do recurso é um direito disponível da parte recorrente e constitui ato unilateral que independe da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes, produzindo efeitos imediatos a partir de sua protocolização. No que tange ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte Autora, Vinicio da Silva Besse Filho, a legislação processual civil é peremptória ao estabelecer a subordinação deste ao recurso principal. Conforme preceitua o Artigo 997, parágrafo segundo, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Trata-se da aplicação do princípio da acessoriedade, segundo o qual a sorte do recurso subordinado segue a do principal, operando-se a extinção do procedimento recursal adesivo sem exame de mérito pela perda superveniente de um de seus pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência do Recurso Ordinário formulado pela parte Reclamada, EO Terceirização Inteligente Ltda, e indefiro o processamento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte Autora, Vinicio da Silva Besse Filho, declarando-o inadmissível. 1. Homologo a desistência do Recurso Ordinário manifestada pela parte Reclamada (ID d633262). 2. Declaro prejudicado e inadmissível o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte Autora, nos termos do Artigo 997, parágrafo segundo, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de mérito. 4. Intimem-se as partes. 5. Após, prossiga-se com a execução, observando-se as cautelas de praxe. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A - EO TERCEIRIZACAO INTELIGENTE LTDA
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