Processo 0001428-27.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001428-27.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: SANDRA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a4cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por SANDRA DA SILVA OLIVEIRA contra BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR o pedido de dilação de prazo, às impugnações aos cálculos e ao valor de causa; REJEITAR a preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (28 dias);Aviso prévio indenizado (60 dias);Férias integrais vencidas e proporcionais (3/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio;Décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467, da CLT. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.