Processo 0001428-27.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001428-27.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001428-27.2025.5.21.0003 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL DE LIMA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo nº 0001428-27.2025.5.21.0003 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Francisco Daniel de Lima Silva Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido: Comercial Praias Belas LTDA Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DEPÓSITOS DE FGTS. LABOR EM FERIADOS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e salário-família. II. Questões em discussão 2. Estão em discussão: i) preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de pergunta na audiência; ii) alegação de rescisão indireta em virtude de inadimplemento patronal, vício no pedido de demissão e descumprimento de normas coletivas; iii) pedido de pagamento de verbas rescisórias, horas extras e feriados; iv) pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e ambiente laboral tóxico; v) alegação de invalidade do banco de horas; e vi) majoração de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O tema da invalidade do banco de horas não foi ventilado na petição inicial, configurando inovação recursal e violando os princípios da estabilidade da lide e do contraditório, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto a essa matéria. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de pergunta sobre o comportamento de terceiro, não apontado na inicial e que não guardava relação direta com as teses autorais, foi ato discricionário do magistrado, em conformidade com o princípio da livre persuasão racional e os poderes diretivos do juiz (art. 765 da CLT e art. 131 do CPC). 5. O pedido de demissão formalizado de próprio punho pelo reclamante, sem qualquer ressalva ou indicação de vício de vontade, afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. A alegação de mora no recolhimento do FGTS não encontra amparo nos extratos juntados, pois os depósitos foram realizados dentro do prazo legal. A análise dos controles de jornada indica labor inferior à jornada contratual em diversas datas, com saldo de banco de horas negativo. A alegação de labor em outro feriado (Corpus Christi) configura inovação recursal e não encontra amparo nos autos. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos. 6. O recorrente não produziu prova robusta da alegada doença ocupacional e do nexo causal. Os atestados médicos juntados são de curta duração e não especificam CID. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A inovação recursal viola os princípios da estabilidade da lide e do contraditório. 2. O pedido de demissão por iniciativa do empregado, sem comprovação de vício de consentimento ou falta grave patronal, impede o reconhecimento da rescisão indireta. 3. A pretensão de reconhecimento de doença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados