Processo 0001428-29.2017.4.03.6005

TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001428-29.2017.4.03.6005
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001428-29.2017.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ASSISTENTE: MUNICIPIO DE LAGUNA CARAPA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALISIE POCKEL MARQUES - MS10740 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683 REU: ITAMAR BILIBIO, CERRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, NETTO TUR LTDA - ME, MARTA FERNANDES HUERTA NETO - EPP ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - MS18800 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS4862 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MARTINS FERREIRA - MS13663 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS - MS12574 ADVOGADO do(a) REU: PAULO CESAR BEZERRA ALVES - MS7814 ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CESAR BEZERRA ALVES - MS11304 ADVOGADO do(a) REU: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade liminar de bens, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move em face de ITAMAR BILIBIO, CERRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, MARTA FERNANDES HUERTA NETO – EPP e NETTO TUR LTDA – ME, em que atribui aos réus o cometimento de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92) e, subsidiariamente, que atentou contra princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA). Sentença proferida em 07.03.2025 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF e determinou a liberação das indisponibilidades impostas ao patrimônio dos réus (ID 356248044). A sentença transitou em julgado (ID 363270576). Ao ID 365800290 a empresa Cerro Transportes Rodoviários LTDA alegou que os valores bloqueados de suas contas bancárias e liberados após a sentença apresentaram uma variação mínima em relação aos valores originalmente indisponibilizados há oito anos, indicando que a instituição financeira não fez incidir as correções de acordo com a legislação de regência. Requer a complementação, que deverá corresponder à diferença entre o valor recebido e o resultado da correção dos valores originariamente bloqueados, através da aplicação do IPCA. Decido. A Lei n. 9.289/96 dispõe que os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), índice especificamente estabelecido para tal finalidade. Art. 11 [...] § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. [...] Conforme entendimento pacífico do C. STJ, o IPCA não é aplicável aos depósitos judiciais. Vejamos alguns julgados: DIREITO CIVIL. CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE REMUNERAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" até o efetivo levantamento do numerário. 2. Não se tratando de discussão de natureza tributária, mas sim de caução decorrente de processo criminal, deve ser afastada a aplicação da Lei n. 9.703/1998, ante a existência de lei específica disciplinando os depósitos judiciais relacionados a processos…

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