Processo 0001428-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0001428-33.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : MARTINS E CORREA LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) AGRAVANTE : VALDECI ELVIS CORREA ADVOGADO(A) : ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) AGRAVADO : MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMAS - PARÓQUIA SANTA RITA DE CÁSSIA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PELO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 385, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária de rescisão contratual c/c perdas e danos, por meio da qual o Juízo de origem manteve a realização da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 06/08/2025 e encerrou a fase instrutória, apesar da ausência dos réus e de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o atestado médico apresentado pelo advogado dos agravantes impunha, por si só, a redesignação da audiência; e (ii) se a ausência de intimação pessoal dos agravantes para depoimento pessoal acarreta nulidade da audiência de instrução e da decisão que encerrou a fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera apresentação de atestado médico pelo advogado não configura, por si só, justa causa apta à redesignação automática de ato processual, sendo necessária a demonstração de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 4. Audiência realizada sem a imprescindível intimação pessoal das partes para a prestação de depoimento pessoal, com as advertências legais, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 5. Diligência de intimação pessoal infrutífera, sem renovação da tentativa por outros meios idôneos, com realização da audiência e encerramento da instrução, em prejuízo do exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A intimação do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para depoimento pessoal, especialmente quando do não comparecimento pode implicar efeitos processuais gravosos, como a confissão ficta ou a preclusão da prova. Realização do ato sem a prévia ciência pessoal da parte configura cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, Decisão interlocutória desconstituída. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de atestado médico pelo patrono da parte, desacompanhada de demonstração de absoluta impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento, não impõe, por si só, a redesignação automática de audiência. 2. A ausência de intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da audiência de instrução e da decisão de encerramento da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 1.998.448/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.