Processo 0001428-37.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001428-37.2025.5.12.0016 RECORRENTE: THAIS ANGELA ESTEVAO RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001428-37.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: THAIS ANGELA ESTEVAO RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. Com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.766, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais são devidos, porém em condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente THAIS ANGELA ESTEVAO e recorrido UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, da lavra do Ex.mo Juiz Sergio Massaroni. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: reenquadramento funcional, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora renova a pretensão acerca do pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional. Afirma que, embora formalmente enquadrada como assistente de atendimento I, passou a exercer, desde março de 2021, atividades típicas do cargo de assistente de atendimento II, com maior responsabilidade e complexidade. Argumenta que empregados que desempenhavam as mesmas atividades recebiam remuneração superior e que as promoções na empresa ocorriam sem critérios objetivos. Destaca, ainda, que a prova testemunhal teria confirmado o desempenho da tarefa de contato com a junta médica. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional, a partir de março de 2021. Sucessivamente, pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções ou, ainda, de salário-substituição pelo período de 60 dias ao ano. Sem razão. Alegado o acúmulo ou desvio de funções, ao trabalhador incumbe a sua prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). No caso, a autora não se livrou de seu encargo processual, não tendo apresentado prova de que exercia habitualmente atividades próprias do cargo de assistente de atendimento II. A testemunha ouvida a convite da demandante nada esclarece no aspecto, evidenciando desconhecimento acerca da rotina laboral da autora, ao afirmar não se recordar das atividades por ela desempenhadas. A testemunha indicada pela ré, embora tenha confirmado que a autora realizava contato com a junta médica, esclareceu que tal atribuição também integra as atividades desempenhadas pelo assistente de atendimento I. Além do mais, ainda que a autora tenha eventualmente realizado alguma atividade típica do assistente…
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