Processo 0001428-45.2024.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001428-45.2024.5.17.0012 RECLAMANTE: MONICA ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: A GABRIEL DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4519ceb proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela exequente (ID 3f70229), requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumulada com pedido de tutela cautelar de arresto eletrônico, em face de CASA DO BLOCO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 33.959.654/0001-04). Sustenta a exequente que, não obstante a discrepância formal entre o CNPJ constante em sua CTPS (24.979.199/0001-00) e o CNPJ outrora bloqueado nestes autos, há inequívoca confusão patrimonial entre as empresas. Aponta que os comprovantes de transferência bancária (PIX) relativos ao pagamento de seu 13º salário e resíduos salariais (IDs 3e53f38, aac4b5d e 7338c25), coligidos aos autos pela própria defesa, evidenciam que a quitação de seus haveres trabalhistas era realizada diretamente pela suscitada (CNPJ 33.959.654/0001-04). Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) é a via adequada para estender a responsabilidade patrimonial a terceiros quando configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso em apreço, os elementos documentais pré-constituídos revelam robustos indícios de confusão patrimonial. Nos termos do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil, a confusão patrimonial caracteriza-se, dentre outras hipóteses, pelo "cumprimento repetitivo de obrigações de uma sociedade pela outra". A constatação objetiva de que a suscitada (CNPJ 33.959.654/0001-04) assumia diretamente o ônus financeiro de quitar verbas salariais de empregada formalmente registrada pela devedora principal (CNPJ 24.979.199/0001-00) afasta a tese de tratar-se de terceira pessoa jurídica estranha à lide, evidenciando atuação econômica coordenada e blindagem patrimonial cruzada. Presentes os indícios de autoria e materialidade da confusão patrimonial, impõe-se a instauração do incidente. Ademais, o art. 855-A, § 2º, da CLT autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no bojo do incidente. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se lastreada nos supramencionados comprovantes bancários. O perigo de dano (periculum in mora) é inafastável, consubstanciado no risco iminente de dissipação de ativos financeiros pela suscitada — máxime diante de determinações pretéritas de desbloqueio fundadas em erro material provisório —, o que fulminaria a eficácia da presente execução alimentar, cujo valor incontroverso encontra-se liquidado em R$ 27.359,60. Ante o exposto: a) DETERMINO A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de CASA DO BLOCO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ 33.959.654/0001-04; b) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO, determinando a imediata inserção de ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias) em face do CNPJ 33.959.654/0001-04, até o limite do crédito exequendo (R$ 27.359,60). Torno sem efeito qualquer ordem de liberação ou desbloqueio anteriormente expedida em favor do referido CNPJ que contrarie a presente decisão cautelar; c) Efetivada a…
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