Processo 0001428-49.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001428-49.2025.5.13.0003 AUTOR: IVAMBERTO DA SILVA CAETANO RÉU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a121852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro superada a preliminar de coisa julgada; rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVAMBERTO DA SILVA CAETANO contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos seguintes títulos: horas extras, considerando a jornada das 06h30 às 18h00, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, com repercussão em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, FGTS com a multa de 40% e repouso semanal remunerado; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; 30 dias remanescentes de aviso-prévio indenizado. Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que devidamente discriminados nos recibos de pagamento constantes nos autos. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 951,17, calculadas sobre R$ 47.558,52, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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