Processo 0001428-50.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001428-50.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATAlc 0001428-50.2026.5.19.0002 AUTOR: MARIA GORETTI DA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HELENILSE DA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c73cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por  MARIA GORETTI DA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA contra HELENILSE DA CONCEICAO DOS SANTOS e COLEGIO SANTA CECILIA LTDA, decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió-AL julgar PROCEDENTE a presente ação trabalhista para determinar a regularização dos registros constantes na CTPS digital, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a fim de: Determinar a exclusão do vínculo registrado como “Empregadora HELENILSE DA CONCEICAO DOS SANTOS, CNPJ 24.249.633/0001-04, com data de admissão em 13/02/1997, sem data de saída (vínculo em aberto)”; subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade técnica de exclusão, determinar que seja registrada data de saída coincidente com a data de admissão, qual seja, 13/02/1997;Determinar a retificação do vínculo mantido com “COLEGIO SANTA CECILIA LTDA, CNPJ 04.150.998/0001-61”, para que conste a data de saída em 28/04/2011. A presente sentença valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para cumprimento das determinações acima. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho promover o encaminhamento da presente decisão aos referidos órgãos, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 32,42 (2% de R$ 1.621,00 - salário mínimo nacional), fixadas pelo juiz, diante da ausência de condenação pecuniária, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT. Todavia, a reclamante está isenta do recolhimento pois é beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes intimadas pelo DEJT. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETTI DA CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA

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