Processo 0001428-54.2024.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001428-54.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO AFONSO DA LUZ RECLAMADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0456ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: CARLOS EDUARDO AFONSO DA LUZ, Autor, e ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA e ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, Réus, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CARLOS EDUARDO AFONSO DA LUZ, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA e ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 71.415,00 e juntou documentos. As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica à fl. 317. Produziu-se prova pericial técnica para apuração de insalubridade (ID. 85499a9). Na audiência de instrução (ID. e0ca499), foi colhido o depoimento de uma testemunha pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: As Reclamadas pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento do IRDR n.º 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tese Jurídica n.º 6), consolidou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na peça exordial servem como limite máximo para a condenação, salvo acréscimo de juros e correção monetária. Portanto, acolho a preliminar para fixar que a condenação observará os limites quantitativos de cada item do rol de pedidos da inicial, salvo acréscimo de juros e correção monetária. MÉRITO Do Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária: As rés admitem em contestação (ID. 7430a11) que integram o mesmo grupo econômico. Diante da atuação conjunta e coordenação interempresarial (Art. 2º, § 2º, da CLT), declaro a responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas por eventuais créditos deferidos nesta sentença. Do Vínculo de Emprego: O Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, enquanto as rés sustentam a natureza autônoma da relação (MEI). No Direito do Trabalho, vige o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual a essência fática da prestação de serviços prevalece sobre o rótulo jurídico formal (Art. 9º da CLT). Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo (trabalho autônomo), as rés atraíram para si o ônus da prova (Art. 818, II, da CLT e Art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiram. Ao contrário, o acervo probatório é robusto em favor da tese obreira. As conversas de WhatsApp juntadas (ID. 14bced7 e ID. 3769e9a) revelam que o Reclamante estava inserido no poder diretivo e disciplinar das rés. O Sr. Mário ("Mário Fábrica") exercia fiscalização constante, cobrava metas diárias de produção (ID. 14bced7: "25 kits... Deixar pronto p entregar amanha") e estabelecia regras comportamentais rígidas, como a obrigatoriedade…
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