Processo 0001428-60.2025.5.19.0010

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001428-60.2025.5.19.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001428-60.2025.5.19.0010 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE CAMELO SIQUEIRA AGRA RECORRIDO: CDC MACEIO 2 LTDA Identificação  PROCESSO nº 0001428-60.2025.5.19.0010 (RORSum) EMBARGANTE: A.H.C.S.A RECORRIDO: CDC MACEIO 2 LTDA RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em que alega omissão em relação a: (i) contradição lógica entre a premissa de autonomia do Sr. Adelmo Cabral e o reconhecimento judicial de seu vínculo com a reclamada; (ii) não apreciação do precedente do STF na Rcl 52.167/RJ; (iii) contradição entre o reconhecimento da regularidade da prestação de serviços e a negativa de pessoalidade; e (iv) não apreciação do conjunto probatório à luz do princípio da primazia da realidade. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento de dispositivos e precedentes. A embargada requer a aplicação de multa por protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a suposta contradição lógica entre a autonomia do Sr. Adelmo Cabral e o reconhecimento de vínculo empregatício deste com a reclamada em outro processo; (ii) se o acórdão foi omisso quanto ao precedente invocado (Rcl 52.167/RJ); (iii) se há contradição no acórdão ao reconhecer a regularidade da prestação de serviços e negar a pessoalidade; (iv) se o acórdão omitiu-se na apreciação do conjunto probatório à luz do princípio da primazia da realidade; e (v) se o pedido de prequestionamento deve ser acolhido. Por fim, discute-se a aplicabilidade da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à alegada contradição entre a autonomia do Sr. Adelmo Cabral e o reconhecimento de vínculo em outro processo. O acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando que decisões de outros processos não possuem efeito vinculante, que a autonomia do Sr. Adelmo Cabral foi demonstrada nestes autos e que a ausência de subordinação do reclamante é independentemente do vínculo do Sr. Adelmo com a empresa. O acórdão não foi omisso quanto ao precedente da Rcl 52.167/RJ. A distinção entre terceirização empresarial e locação fraudulenta de mão de obra foi analisada, concluindo-se pela ausência de inserção do reclamante na estrutura organizacional da reclamada, o que foi o fundamento fático para o distinguishing do precedente. Inexiste contradição entre o reconhecimento da regularidade da prestação de serviços e a negativa de pessoalidade. A pessoalidade, como requisito do art. 3º da CLT, exige a infungibilidade do trabalhador, o que não se verifica em caso de rodízio entre prestadores organizados por um intermediário. A frequência da prestação de serviços não elide a fungibilidade entre os membros do grupo. O acórdão apreciou o conjunto probatório à luz do princípio da primazia da realidade de forma global e articulada, considerando os depoimentos e documentos, especialmente as conversas de WhatsApp, que evidenciaram a autonomia do reclamante. O princípio da primazia da realidade foi aplicado para prevalecer a realidade provada sobre os rótulos formais. O pedido de prequestionamento é improcedente, pois o acórdão analisou os requisitos do art. 3º da CLT, a fraude do art. 9º da CLT,…

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