Processo 0001428-63.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001428-63.2025.5.19.0009 AUTOR: THIAGO SAMUEL DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: NORDESTE COMERCIO DE MOLAS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): THIAGO SAMUEL DE SOUZA NASCIMENTO, por seu(s) advogado(s) PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS, OAB: 8028, para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, na Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO SAMUEL DE SOUZA NASCIMENTO em face de NORDESTE COMÉRCIO DE MOLAS LTDA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de verbas rescisórias, retificação da CTPS e indenização por danos materiais/pensionamento vitalício. c) Rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. d) Deferir honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas deferidas, em favor do patrono do autor. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Ficam ainda deferidos honorários periciais em favor do perito Bruno Victor Tenório Cavalcanti Padilha, no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que contempla o valor das custas processuais, devidas pela reclamada. Para efeito do art. 832 da CLT, consideram-se indenizatórias as parcelas deferidas nesta decisão. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente procrastinatório ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 15 de julho de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SAMUEL DE SOUZA NASCIMENTO
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