Processo 0001428-63.2025.5.20.0000

TRT20 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0001428-63.2025.5.20.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO IRDR 0001428-63.2025.5.20.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001428-63.2025.5.20.0000 (IRDR)  REQUERENTE: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO   REQUERIDA: EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S.A. - EMSETUR  RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A - EMSETUR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado em face da divergência entre as Turmas do Tribunal quanto à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente quanto a prazos, custas, depósitos recursais, impenhorabilidade de bens e pagamento por precatórios, são aplicáveis à Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, que atua no fomento ao turismo do Estado de Sergipe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade de economia mista tem capital social majoritariamente estatal e atua no desenvolvimento da indústria do turismo, sem concorrência com outras empresas e sem fins lucrativos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não concorrencial. 5. A empresa teve as prerrogativas da Fazenda Pública estendidas por decreto estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: "São aplicáveis à Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, englobando-se, nesse segmento, a concessão de prazos diferenciados, a inexigibilidade de custas processuais e de depósito recursal, a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF - Reclamação 79.576/SE; MS 0003668-93.2023.5.20.0000; Reclamação 86.270/SE; Reclamação 90.095/SE.     RELATÓRIO   O EXMO. DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, designado Relator de Agravo de Petição nos autos eletrônicos 0001254-88.2015.5.20.0005, suscitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tal pleito foi direcionado ao Exmo. Desembargador Presidente deste Regional que, mediante o despacho de Id 359b736, determinou a autuação e distribuição do incidente. Conforme Acórdão de Id b799e61, o Pleno deste Regional admitiu, por unanimidade, o incidente, determinando o sobrestamento dos feitos ainda pendentes neste Tribunal que tratam da "aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A - EMSETUR". Nos termos da Certidão de Id d31a914, as unidades judiciárias foram informadas da necessidade de sobrestamento, conforme decidido. A interessada, EMSETUR, apresentou manifestação ao Id 9db02c5 e diversos anexos. Ao Id 5e29494, há o parecer do Ministério Público do Trabalho, manifestando-se pela adoção da seguinte tese…

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