Processo 0001428-69.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001428-69.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001428-69.2025.5.18.0016 RECORRENTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA RECORRIDO: GEORZANIA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001428-69.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ OTAVIO DOS SANTOS DE CARVALHO RECORRIDA : GEORZANIA CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDA : REALIZA EMPREENDIMENTO GOIÂNIA II SPE - LTDA. ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO           EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.                   MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO - SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS   Em que pese a irresignação da parte reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   No tocante ao pedido de indenização por danos morais, acrescento que, assim como a ausência de anotação do vínculo na CTPS, o atraso na quitação das verbas rescisórias não caracteriza, por si só, dano moral. É o que se extrai da Súmula 49 deste Regional:   "DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral."   No mesmo sentido, a tese firmada pelo TST no tema 143 do recurso de revista repetitivo, de aplicação obrigatória:   "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador."   Como bem observado na origem, o trabalhador não comprovou lesão concreta aos direitos da personalidade, razão pela qual não há falar em reparação.   Nego provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL   De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".   E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente…

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