Processo 0001428-70.2022.8.17.2920

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001428-70.2022.8.17.2920
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001428-70.2022.8.17.2920 RECORRENTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL RECORRIDO(A): LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001428-70.2022.8.17.2920 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO EMBARGADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível em que figura como recorrente o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos contra a LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI – EPP. A sentença (ID 55734232) reconheceu a parcial procedência dos embargos para determinar a exclusão de excessos verificados na execução. Em seus fundamentos, o magistrado sentenciante, embora tenha mantido a higidez do título executivo no que tange à obrigação principal, acolheu os argumentos do Ente Público relativos à cobrança indevida de encargos acessórios (multas e percentuais de honorários previstos no termo de confissão), entendeu que a multa contratual constante no termo de confissão de dívida e reparcelamento, é flagrantemente nula. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram rateados, observada a isenção legal da Fazenda Pública. Consta dos autos que o Embargante (Fundo Municipal) alegou em sua petição inicial a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação. Sustentou que o "Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Quitação" utilizado como base para a execução: (a) seria nulo por violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), por instituir obrigações diversas das pactuadas no contrato original; (b) apresentaria excesso de execução pela incidência de multa de 25% e honorários contratuais de 20%, cláusulas consideradas abusivas para a Administração Pública; e (c) careceria de lastro probatório quanto à efetiva entrega de mercadorias ou serviços (combustíveis e manutenção de frota) correspondentes ao montante confessado. No curso da instrução processual: (a) a Embargada apresentou impugnação defendendo a autonomia do título executivo; (b) o Município de Limoeiro ingressou no feito como assistente; (c) foram juntados diversos relatórios de faturamento e notas fiscais para instrução probatória; (d) realizou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e esclarecimentos sobre a prestação do serviço; e (e) o Embargante reiterou a existência de glosas pendentes e duplicidade em cobranças específicas. Sobreveio a sentença de parcial procedência. Rejeitados os Embargos de Declaração e não havendo interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta instância para o reexame obrigatório. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001428-70.2022.8.17.2920 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO EMBARGADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Conheço da remessa necessária, porque a sentença produziu capítulo…

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