Processo 0001428-72.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001428-72.2025.5.09.0678 RECORRENTE: JOCIANE DE ANTONI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001428-72.2025.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma, sob a alegação de identidade de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante faz jus à equiparação salarial, considerando os requisitos da legislação trabalhista, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da equiparação salarial, após a Lei nº 13.467/2017, exige a identidade de funções, trabalho de igual valor, igual produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço no mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos. 4. O ônus da prova da identidade de funções é da parte autora, enquanto ao empregador cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. 5. A prova documental demonstra que o paradigma possui tempo de trabalho no empregador superior a quatro anos, o que impede a equiparação salarial, conforme a redação atual do art. 461 da CLT. 6. A diferença temporal por si só constitui óbice legal à equiparação salarial. 7. Além disso, o paradigma e a autora foram contratados para funções distintas, gerente administrativo e caixa, respectivamente, o que também evidencia a diferença salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A equiparação salarial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. O tempo de serviço do paradigma no mesmo empregador superior a quatro anos impede a equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, nos termos do fundamentado, para: a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensando-a do pagamento de custas processuais; b) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada incidem sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal; c) determinar que seja observada a condição suspensiva de…
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