Processo 0001428-76.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001428-76.2026.8.16.0101 Processo: 0001428-76.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 14/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA DA SILVA ROSA DOS SANTOS Réu(s): WILLIAN ANDRÉ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de WILLIAN ANDRÉ DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime do art. art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato I), art. 150, caput, (Fato II), art. 147-A, §1º, inciso II, (Fato III), art. 147, §1º, (Fato IV) e art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” (Fato V), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. O custodiado foi preso em flagrante no dia 14.04.2026 (seq. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada na decisão de mov. seq. 14.1. Após manifestação ministerial (seq. 19.1), a prisão foi convertida em prisão preventiva (seq. 24.1). Realizou-se audiência de custória (seq. 23.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. seq. 39.1. A denúncia foi recebida na decisão de mov. seq. 50.1, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida. O réu foi citado no mov. seq. 72.1 e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 87.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa da acusada em sede de resposta à acusação (seq. 87.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 1.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.2026, às 14h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 39.1) e pela defesa (seq. 87.1), sendo que ao final será realizado o interrogatório do réu (CPP., art. 399). Ademais, a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade…
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