Processo 0001428-78.2025.5.06.0024
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0001428-78.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: ALCIDES ANTONIO MARIZ PESSOA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - CBTU - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546/2011 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - ART. 879, § 1º, DA CLT - REGIME DE CAIXA - SÚMULA Nº 40 DO TRT-6 E SÚMULA Nº 368 DO TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: A CBTU interpõe agravo de petição contra decisão que conheceu e rejeitou seus embargos à execução, renovando a tese de que sua condição de beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 - à qual aderiu desde janeiro de 2012 - impede a apuração da contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20% sobre a folha de salários, e requerendo, sucessivamente, a aplicação do regime de caixa para atualização das parcelas do crédito previdenciário. II. Questão em discussão: Verificar se, em sede de agravo de petição oriundo de embargos à execução, é possível afastar ou modificar os parâmetros de apuração da contribuição previdenciária - cota patronal, fixados em título executivo judicial transitado em julgado, com fundamento no regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Verificar, ainda, se é cabível a aplicação do regime de caixa, em substituição ao regime de competência adotado nos cálculos homologados, para o período posterior a 05/03/2009. III. Razões de decidir: O título executivo judicial estabeleceu expressamente os parâmetros de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas, sem qualquer ressalva quanto ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. A CBTU, devidamente intimada na fase de liquidação da ação coletiva de origem (proc. nº 0010309-67.2013.5.06.0023), deixou de impugnar os cálculos homologados nesse aspecto específico, tendo se limitado a questionar as prerrogativas da Fazenda Pública. A omissão da executada em momento processual oportuno atraiu a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC, sob pena de violação à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Quanto ao pedido sucessivo de aplicação do regime de caixa, os cálculos de liquidação observaram corretamente o quanto preconizado pela Súmula nº 40 do TRT-6 e pela Súmula nº 368 do TST: período objeto de condenação se reporta ao lapso entre 08/02/2010 a 10/12/2012, adotando-se o regime de competência, com incidência de juros moratórios sobre o valor monetariamente atualizado, método que reflete adequadamente a data a partir da qual as contribuições deveriam ter sido recolhidas. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "É…
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