Processo 0001428-90.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001428-90.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001428-90.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b67dd proferida nos autos. AP 0001428-90.2025.5.07.0011 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id c558857; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id b34b450). Representação processual regular (Id 394cfab). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 93, IX, e 5º, XXXVI; CLT: arts. 832, 878 e 879, § 1º; CPC: arts. 371, 489, § 1º, IV, e 509, § 4º; Súmula do TST: Súmula 297. Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca do enquadramento da substituída Heldenia Parente Paz de Sousa nos limites do título executivo coletivo, da observância dos critérios fixados no Incidente de Assunção de Competência, da necessidade de consideração dos PPRAs vigentes e da impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que laborava no Posto 2, setor que, segundo afirma, não integrava a linha de frente de combate à COVID-19. Alega afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 878 da CLT, bem como aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o acórdão não apreciou adequadamente as provas e os argumentos deduzidos nos autos. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao ampliar indevidamente os limites objetivos do título executivo coletivo, reconhecendo o direito da substituída ao adicional de insalubridade em grau máximo sem observância dos critérios objetivos nele estabelecidos. Argumenta que o título executivo restringiu o benefício aos empregados expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, conforme descrito no PPRA, sendo indispensável a…

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