Processo 0001428-93.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001428-93.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2966a63 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte Requerente, no qual suscita a ocorrência de suposto cerceamento de defesa e pugna pelo deferimento dos pleitos deduzidos na presente liquidação individual. Passo a decidir. 1. Da extinção parcial e do prosseguimento do feito (Decisão ID 2539d6a) De início, insta salientar que, conforme expressamente assentado na decisão de ID 2539d6a, a presente demanda foi extinta em relação aos substituídos JULIANA ARRUDA AMORA, JULIO CESAR DE SOUZA REBOUCAS, JULIO FERREIRA FILHO e KATIQUE BEZERRA DANTAS, determinando-se o prosseguimento da execução tão somente no tocante à substituída JOSIVANIA SERGIO PIRES DO NASCIMENTO. Saliente-se que as partes foram devidamente notificadas do referido ato decisório e permaneceram inertes, sem apresentar qualquer manifestação ou recurso a respeito no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão sobre a matéria. 2. Da inocorrência de cerceamento de defesa e da ausência de previsão legal para réplica Quanto à alegação de cerceamento de defesa trazida à baila pela Requerente, verifica-se que a mesma se mostra inteiramente descabida. Com efeito, a demanda de liquidação e cumprimento de sentença foi proposta pela própria Requerente, momento em que colacionou aos autos os cálculos e planilhas com os valores que entendia devidos. A sistemática processual trabalhista, consubstanciada no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplina que, elaborada a conta de liquidação, deverá ser aberto prazo para impugnação fundamentada, com a indicação expressa dos itens e valores objeto de discordância. No caso em tela, tal regramento foi rigorosamente observado: a Requerente apresentou seus cálculos inaugurais e, em seguida, garantiu-se o contraditório mediante a abertura de prazo de impugnação ao Requerido. Não cabe e nem há qualquer previsão legal para a abertura de réplica à Requerente no rito da liquidação de sentença trabalhista após a resposta da parte contrária, mormente quando a pretensão autora já se encontra devidamente fundamentada nos cálculos que ela própria juntou na exordial. Desse modo, resta patenta a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente improcedente o pleito formulado pela Requerente. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Requerente, ante a falta de amparo legal e a preclusão observada. Outrossim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria da Vara do Trabalho para a devida retificação da conta de liquidação, estritamente na forma e parâmetros estabelecidos na decisão de ID 4531e9b. Com a juntada da conta retificada pela Secretaria de Cálculos, venham conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando…
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