Processo 0001428-93.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001428-93.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001428-93.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2966a63 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte Requerente, no qual suscita a ocorrência de suposto cerceamento de defesa e pugna pelo deferimento dos pleitos deduzidos na presente liquidação individual. Passo a decidir. 1. Da extinção parcial e do prosseguimento do feito (Decisão ID 2539d6a) De início, insta salientar que, conforme expressamente assentado na decisão de ID 2539d6a, a presente demanda foi extinta em relação aos substituídos JULIANA ARRUDA AMORA, JULIO CESAR DE SOUZA REBOUCAS, JULIO FERREIRA FILHO e KATIQUE BEZERRA DANTAS, determinando-se o prosseguimento da execução tão somente no tocante à substituída JOSIVANIA SERGIO PIRES DO NASCIMENTO. Saliente-se que as partes foram devidamente notificadas do referido ato decisório e permaneceram inertes, sem apresentar qualquer manifestação ou recurso a respeito no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão sobre a matéria. 2. Da inocorrência de cerceamento de defesa e da ausência de previsão legal para réplica Quanto à alegação de cerceamento de defesa trazida à baila pela Requerente, verifica-se que a mesma se mostra inteiramente descabida. Com efeito, a demanda de liquidação e cumprimento de sentença foi proposta pela própria Requerente, momento em que colacionou aos autos os cálculos e planilhas com os valores que entendia devidos. A sistemática processual trabalhista, consubstanciada no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplina que, elaborada a conta de liquidação, deverá ser aberto prazo para impugnação fundamentada, com a indicação expressa dos itens e valores objeto de discordância. No caso em tela, tal regramento foi rigorosamente observado: a Requerente apresentou seus cálculos inaugurais e, em seguida, garantiu-se o contraditório mediante a abertura de prazo de impugnação ao Requerido. Não cabe e nem há qualquer previsão legal para a abertura de réplica à Requerente no rito da liquidação de sentença trabalhista após a resposta da parte contrária, mormente quando a pretensão autora já se encontra devidamente fundamentada nos cálculos que ela própria juntou na exordial. Desse modo, resta patenta a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente improcedente o pleito formulado pela Requerente. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Requerente, ante a falta de amparo legal e a preclusão observada. Outrossim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria da Vara do Trabalho para a devida retificação da conta de liquidação, estritamente na forma e parâmetros estabelecidos na decisão de ID 4531e9b. Com a juntada da conta retificada pela Secretaria de Cálculos, venham conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando…

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