Processo 0001428-95.2024.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001428-95.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SIMONE MARIA MARCONATO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA MARCONATO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001428-95.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SIMONE MARIA MARCONATO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARIA MARCONATO E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001428-95.2024.5.12.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE MARIA MARCONATO GUSTAVO MARTELLO GARBIM (SC29020) Recorrido: Advogado(s): SIMONE MARIA MARCONATO GUSTAVO MARTELLO GARBIM (SC29020) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) RUDIANE MARIA RESMINI (SC15012) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 14/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 944, do CC. - violação do art. 5º, X, da CF/88. A parte recorrente pretende ver afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Consta do acórdão: O Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial quanto à concausa e estabeleceu a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e também Também fixou a reparação proporcional ao período e ao percentual de responsabilidade apurados,ou seja, período de 4 meses e a proporção reconhecida em perícia de 25% resultando no valor de R$ 2.530,00 (fls. 1969/1974): (...) Não vislumbro razões para divergir da perita que - como já destacado no tópico anterior - pois a expert foi minuciosa tanto com a análise documental quanto com a anamnese e respectivo estudo do posto de trabalho, tendo reconhecido o nexo concausal para as patologias nos punhos sendo taxativa ao estabelecer a existência de síndrome do túnel do carpo com destaque para a exposição a riscos ergonômicos de forma consistente e com repetitividade. Foi destacado igualmente o uso de força associada à falta de ergonomia bem como a imposição de ritmo de trabalho em razão da demanda da produção. Ao contrário do afirmado pela ré, foi realizada o estudo do local de trabalho e o modo pelo qual as atividades eram realizadas sendo suficiente para o esclarecimento quanto às doenças da autora e sua relação com o trabalho executada para a ré. Ressalte-se mais uma vez que a perita taxativamente informou conhecer o local de trabalho em razão de perícia prévia (fl. 1943). Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, como dispõem os artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil-2015, para que se desconsiderem as conclusões do perito e se adote posicionamento diverso, é preciso haver prova robusta…
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